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de l´Ambassade de France à Brasilia
Lei relativa à
Imigração e à Integração
Carteira de competências e Talentos
Contexto e disposições
da lei
A lei relativa à
Imigração e à Integração
(LII), aprovada pelo Parlamento Francês em julho
de 2006, contém várias novas disposições
capazes de interessar a estudantes e trabalhadores estrangeiros.
No que se refere aos
estudantes:
Todo estudante estrangeiro
que venha completar um curso universitário em nível
de mestrado, que possua um visto de longa duração
para estudos, receberá automaticamente, no primeiro
ano, um título de estada temporária e uma
carteira de estada plurianual a partir do segundo ano
de estudos na França.
Todo estudante estrangeiro
está autorizado a exercer um emprego em tempo parcial,
no limite de 60% de um tempo integral, sem autorização
particular.
Ao final de sua formação
que o tenha levado à obtenção de
um diploma de nível pelo menos equivalente ao mestrado,
o estudante será autorizado a permanecer mais seis
meses para procurar e/ou exercer uma atividade assalariada
relacionada à sua formação, acompanhada
de uma remuneração superior a um piso salarial.
Ao final desse período de seis meses, os estudantes
efetivamente providos de um emprego dessa natureza ou
de uma promessa de contratação serão
autorizados a passar uma temporada na França para
exercer essa atividade profissional, sem que lhes seja
apresentada como obstáculo a situação
do emprego.
Por outro lado, no que
se refere aos trabalhadores estrangeiros:
Foi criado um novo tipo
de título de estada: “a carteira de competências
e talentos”. Esta última é destinada
a acolher os estrangeiros que possam participar, por suas
competências e talentos, do desenvolvimento econômico
ou da difusão intelectual, científica, cultural,
humanitária ou esportiva da França e do
país do qual possuem a nacionalidade.
Essa carteira apresenta
as seguintes vantagens: ela tem a duração
de três anos, diferentemente das carteiras de estada
temporárias de direito comum, que devem ser renovadas
anualmente; ela vale como autorização de
ingresso no território nacional e permite assim
todas as idas e voltas entre a França e o país
de origem, sem formalidades nem despesas; ela permite
a seu detentor fazer vir imediatamente a sua família,
cujos membros adultos são beneficiados de pleno
direito com uma carteira de estada autorizando-os a trabalhar;
ela atribui portanto, com relação à
entrada e à estada na França, direitos praticamente
equivalentes aos dos nacionais franceses.
A carteira de “competências
e talentos” é renovável, salvo para
os cidadãos de um país-membro da zona de
solidariedade prioritária.
Os estudantes estrangeiros
podem apresentar um pedido de carteira de competências
e talentos seja ao final dos estudos de alto nível
em seu país de origem ou na França, com
vistas ao desenvolvimento de uma primeira experiência
profissional em nosso país, seja ao final de uma
primeira experiência profissional em nosso país,
se tiverem comprovado competências ou talentos de
alto nível.
O objetivo dessa carteira
é fazer com que suas competências e seus
talentos possam desenvolver-se em benefício de
seus países de origem e da França ao longo
de percursos que os levem a revezar entre a França
e seus países de origem, ou seja uma dupla forma
de nacionalidade econômica a serviço da prosperidade
das duas partes.
As condições
de obtenção da carteira “temporária
de estada” autorizando o exercício de uma
atividade profissional na França também
serão amenizadas: a situação local
do emprego não será mais um obstáculo
nas profissões e zonas geográficas que passem
por dificuldade de recrutamento de pessoal.
Por fim, a terceira
etapa da LII é destinada a ampliar e facilitar
a mobilidade intra-grupo. É instituída a
criação de uma carteira de estada temporária
de “salário em missão” para
os estrangeiros cuja remuneração ultrapasse
1 vez e meia o salário mínimo garantido
na França. Essa carteira, expedida pelo período
de 3 anos e dando direito a um número limitado
de ingressos na França durante o período
de validade, poderá ser expedida, de um lado, a
um assalariado estrangeiro enviado por um empregador estabelecido
fora da França para um estabelecimento ou empresa
situado na França e que pertença ao mesmo
grupo e, por outro lado, a um assalariado estrangeiro
titular de um contrato de trabalho com um estabelecimento
ou uma empresa estabelecido na França que pertença
à mesma empresa ou grupo.
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