|
xPágina inicial > Images de la FranceImages de la France Relação dos textos |
|
O rganização e reduçãodo tempo de trabalho por Gilbert Cette* janeiro de 2001 O principal objetivo do poder público francês na campanha iniciada em 1997 com vistas à semana de 35 horas é a diminuição do desemprego. Entretanto, a redução do tempo de trabalho (RTT) nunca foi considerada "a" solução para o desemprego em massa que se verificava então na França. O principal caminho de luta contra o desemprego é naturalmente o crescimento, e a RTT veio então a ser considerada como uma forma de enriquecer o crescimento em empregos, podendo somar seus efeitos aos do crescimento recuperado. Esta aposta parece atualmente em vias de ser ganha: nos quatro anos de 1997 a 2000, cerca de 1.600.000 empregos civis terão sido criados na França, 500.000 dos quais apenas no ano de 2000, que sob este aspecto é o melhor ano do século XX, e o índice de desemprego diminuiu cerca de 1 ponto por ano desde seu nível mais elevado de junho de 1997. Nessas criações de empregos, a contribuição das 35 horas terá sido de aproximadamente 150.000 a 200.000 empregos. Mas essas criações de empregos pelas 35 horas só foram possíveis com a observação de condições das mais estritas de financiamento. A análise dos efeitos da RTT rendeu muitos debates e publicações. Esta vasta literatura converge no sentido de frisar que os efeitos de uma RTT dependem estreitamente de suas condições de realização e modalidades de financiamento. Mas diverge amplamente quanto à apreciação do realismo econômico e social do respeito das condições que permitam à RTT conduzir a efeitos favoráveis, sobretudo num contexto em que é impulsionada pela intervenção pública (legislativa e regulamentar), como sucede atualmente na França. Mas antes de abordar esta questão das condições de êxito da RTT, é necessário situar o atual procedimento francês das 35 horas num contexto histórico mais geral. Será em seguida especificado o conteúdo deste procedimento, impulsionado pelas duas "leis Aubry", antes de concluirmos com uma rápida apresentação da situação atual.
Um
processo universal mas diversificado A RTT não é um fenômeno recente. Trabalhos realizados sobre prazos extensos demonstram que entre 1870 e 1990 a duração anual trabalhada em média pelos empregados (inclusive de tempo parcial) passou, nos países mais industrializados, de cerca de 3.000 horas a menos de 2.000 horas. Mas esta avaliação ainda subestima a realidade, pois também seria necessário levar em conta, no conjunto do ciclo de vida dos empregados, o efeito da entrada mais tardia no mercado de trabalho. Esta RTT tendencial corresponde a uma distribuição de parte dos ganhos de produtividade, no contexto de uma arbitragem em que tanto o aumento dos salários quanto o prolongamento do lazer contribuem para elevar o nível de vida. Nas últimas décadas, a RTT pode ser explicada por uma dosagem muito diversificada, nos diferentes países, entre extensão do tempo parcial, redução da duração coletiva do trabalho, prolongamento dos períodos de férias remuneradas... No período mais recente, esta tendência à RTT é contida em muitos países, e mesmo invertida em alguns deles. Nos últimos anos, a comparação dos níveis de duração anual do trabalho permite distinguir três grupos de países: os Estados Unidos e o Japão, onde a duração do trabalho seria da ordem de 1.900 a 2.000 horas, a Holanda e a Noruega, onde seria da ordem de 1.400 horas, e os demais países europeus, onde varia de 1.550 horas a 1.800 horas (1). A França está no terceiro grupo de países, com duração de trabalho "intermediária". Na França, as transformações em matéria de tempo de trabalho, principalmente no que diz respeito à evolução das normas, requerem uma intervenção regulamentar. Na maioria dos outros países europeus, as transformações são basicamente de caráter convencional: acordos coletivos nacionais interprofissionais (Dinamarca, Holanda, Bélgica) ou setoriais (Alemanha, Grã-Bretanha). Esses acordos evidenciam um relativo consenso entre os parceiros sociais desses países, ou pelo menos uma capacidade de elaborar compromissos sociais que levem em conta ao mesmo tempo as exigências econômicas e sociais que pesam sobre a economia e as empresas e as aspirações dos assalariados. É esta capacidade que explica que, não obstante as divergências entre parceiros sociais tão nítidas e arraigadas quanto as observadas na França, o movimento de redução do tempo de trabalho tenha ido adiante em vários desses países.
Efeitos
no emprego e no desemprego Uma análise dos efeitos da RTT no emprego e no desemprego deve estabelecer uma diferença entre o curto-médio prazo e o longo prazo. A longo prazo, o impacto de uma RTT nos índices de desemprego depende de seu impacto no custo de produção unitário das empresas. Se não for modificado o custo de produção unitário, a RTT não tem impacto a longo prazo no índice de desemprego. A RTT leva a uma redução ou um aumento do índice de desemprego se acarretar respectivamente uma diminuição ou um aumento do custo de produção unitário. Se não modificar o custo de produção unitário das empresas, a RTT pode ser financiada, a longo prazo, por três canais: os ganhos de produtividade horários do trabalho por ela acarretados; os ganhos de produtividade do capital que também pode acarretar em caso de prolongamento da duração de utilização dos equipamentos; e uma contribuição salarial que pode ser estática (queda do salário no momento da RTT) ou dinâmica (elevação menor do que sem RTT). No curto-médio prazo, havendo desemprego conjuntural, os efeitos de partilha da RTT são favoráveis à criação de empregos e à queda do desemprego. Aos três canais de financiamento anteriormente citados soma-se então o das subvenções públicas legitimadas principalmente por menores despesas de indenização do desemprego e mais receitas sociais e fiscais.
O procedimento francês das "35 horas" No total, o sistema de financiamento decompõe-se em 2000 da seguinte maneira:
O procedimento francês das "35 horas" foi impulsionado por duas leis, a lei de 13 de junho de 1998 (lei Aubry 1) e a lei de 19 de janeiro de 2000 (lei Aubry 2). A questão dos riscos inflacionários de um procedimento como este deve ser encarada, sobretudo no contexto atual de forte dinamismo do emprego fora da RTT. Se por um lado não podem ser ignorados, esses riscos devem, por outro, ser contrabalançados com várias observações: - O processo de generalização das 35 horas é bem prolongado. Entre a Conferência Nacional sobre o Emprego, os Salários e o Tempo de Trabalho de 10 de outubro de 1997, em que foi anunciado o procedimento, e o fim do regime transitório de tratamento das horas suplementares no contexto de uma duração semanal legal diminuída a 35 horas, as empresas de mais de 20 assalariados terão levado mais de quatro anos para se adaptarem, e as de 20 assalariados ou menos, mais de seis anos. - A generalização das 35 horas para os assalariados de tempo integral corresponde a uma RTT em média sensivelmente inferior a 10%. Com efeito, as empresas que requerem as subvenções de estímulo previstas na lei de 13 de junho de 1998 devem (entre outras condições) praticar uma RTT de 10%, a título de dedução constante, reduzindo a duração média do trabalho semanal a 35 horas ou menos. Mas as que solicitam as subvenções previstas na lei de 19 de janeiro de 2000 não têm qualquer obrigação quanto ao alcance da RTT, devendo a duração semanal média ser de 35 horas ou menos (ou a duração anual de 1.600 horas ou menos). Desse modo, muitas empresas adaptam sua forma de dedução da duração do trabalho. Mesmo respeitando a nova definição do tempo de trabalho efetivo (2), uma dedução mais cuidadosa da duração do trabalho leva muitas vezes a uma RTT reduzida, para corresponder a uma média de 35 horas semanais ou 1.600 horas anuais. Esta nova dedução pode corresponder, por exemplo, a ignorar certos períodos de pausa no cálculo da duração semanal, ou certos dias de folga (à parte as obrigações legais) no caso de cálculo da duração anual. Segundo avaliações recentes, a passagem para as 35 horas corresponderia, assim, a uma RTT média de 4% a 6%. O número de horas suplementares mantido afinal em 130 horas anuais corresponde, em compensação, a uma percentagem (e logo a uma "flexibilidade") crescente da nova duração do trabalho. Quanto às pequenas empresas (10 assalariados ou menos), cabe lembrar, finalmente, que disposições específicas (existentes antes das leis Aubry) flexibilizam consideravelmente certas obrigações horárias (envolvendo os repousos de compensação). - Finalmente, as duas leis Aubry dão às empresas a possibilidade de muitas formas de flexibilidade derrogatória (dentro de certos limites) relativamente a diferentes disposições do direito da duração do trabalho, desde que tais iniciativas de flexibilidade sejam negociadas e organizadas por um acordo coletivo. É o que sucede, por exemplo, na dedução anual das horas suplementares quando o acordo prevê uma modulação anual dos horários de trabalho, ou na dedução do tempo de trabalho dos quadros por jornadas trabalhadas no ano. Cabe assinalar também, entre essas possibilidades de flexibilização, o recurso à conta poupança-tempo, que permite adiar por cinco anos (mais uma vez, dentro de certos limites) o respeito às 35 horas. Além disso, a lei amplia a securização dos acordos de 35 horas ao afastar, no caso de "acordo majoritário" (3), o risco anteriormente existente de ter de recorrer a um procedimento, oneroso para a empresa, de demissão coletiva e de plano social, quando 10 assalariados recusam certas cláusulas de um acordo firmado, invocando o questionamento substancial de seu contrato de trabalho. Na realidade, as duas "leis de 35 horas" ampliaram consideravelmente, no terreno do direito da duração do trabalho, o campo do direito contratual, em detrimento do direito regulamentar. Neste sentido, a França aproximou-se da prática dos outros países industrializados nos quais a negociação coletiva desempenha um papel importante. A lei de 19 de janeiro de 2000 também prevê uma garantia de não-diminuição do salário mensal dos assalariados que recebem o Salário Mínimo Interprofissional de Crescimento (SMIC). O risco de aumento do custo salarial acarretado por este dispositivo parece reduzido. Com efeito, as reduções de contribuições sociais previstas na lei de 19 de janeiro de 2000 correspondem a 6% do custo salarial de um trabalhador que ganha o SMIC. Na hipótese de ganhos de produtividade de um terço da RTT, o custo de uma redução de 39 para 35 horas é quase completamente garantido.
Em que ponto se encontra a aplicação das 35 horas? O processo de RTT ligado à generalização das 35 horas está sendo encaminhado até agora de maneira extremamente favorável. Em setembro de 2000, num universo de 12,5 milhões de assalariados de tempo integral, no campo das duas leis Aubry (ou seja, de maneira esquemática, fora do serviço público), aproximadamente 5 milhões, o equivalente a mais de 40%, já se encontrariam no contexto das 35 horas ou cobertos por um acordo de 35 horas. Esta proporção elevar-se-ia a mais de 50% nas empresas de mais de 20 assalariados, mas estaria em torno de 5% nas empresas de 20 assalariados ou menos, para as quais os prazos são mais dilatados. O processo de negociações coletivas assim estimulado não tem precedente na França, tanto ao nível das empresas quanto ao dos setores. Em termos de financiamento dessas RTT, tudo indica que, em média, as hipóteses de neutralidade quanto aos custos de produção unitários das empresas estejam sendo respeitadas, com uma contribuição de aproximadamente um terço dos ganhos de produtividade, um terço de diminuição das contribuições sociais e um terço de contribuição salarial sob a forma de moderação e mesmo congelamento num período de um a três anos. Finalmente, a criação de empregos acarretada pela RTT parece corresponder, em média, a dois terços desta última. Se o processo prosseguir nas mesmas condições favoráveis de financiamento, a criação de empregos poderá ser, após a generalização das 35 horas (ou seja, em alguns anos) de 400.000 a 500.000 nas empresas de mais de 20 assalariados e de 150.000 a 200.000 nas empresas de 20 ou menos assalariados. Estes resultados favoráveis indicam que o processo das 35 horas concretiza uma arbitragem temporariamente orientada antes (em parte) para mais lazer do que para mais salário. Neste sentido, longe estão de serem nulos os riscos de que este processo veja seus efeitos favoráveis atenuados em proporção maior ou menor, nos próximos anos, por uma inflação salarial que afete seu financiamento. Tais riscos são sobretudo de dois tipos: - não se pode excluir a existência de um viés de seleção no processo de negociações em curso, beneficiando-se as empresas nas quais a negociação foi concluída de um clima social certamente mais favorável que as outras. Nesta hipótese, que parece bastante realista, as dificuldades do financiamento da passagem às 35 horas sem aumento do custo unitário de produção seriam maiores nas empresas nas quais as negociações ainda não tiveram início ou não foram concluídas do que nas empresas nas quais já se encerraram com um acordo; - tensões crescentes no mercado de trabalho, agravadas pelos efeitos de emprego da generalização das 35 horas, podem levar a uma aceleração dos salários. Neste contexto, a concorrência para a contratação entre empresas pode tornar caducas as cláusulas de moderação salarial de certos acordos de 35 horas. Como se pode constatar, os riscos existem e requerem a maior atenção para a evolução do mercado de trabalho. Seja como for, não existe política ambiciosa sem riscos, e é preciso frisar que até agora as 35 horas permitiram a criação de muitos empregos sem inflação salarial.
(1) Dados extraídos de
Perspectivas de Emprego da OCDE, edição de julho de 2000. |
Ver também: *Gilbert Cette é professor de economia associado à Universidade de
Aix-Marselha II (Magistério e CEDERS). É autor de numerosos artigos e
trabalhos sobre a redução do tempo de trabalho, entre os quais Réduire
la durée du travail : les 35 heures, em colaboração com Dominique
Taddei, Hachette, Le Livre de Poche, 1998.
Sobre o mesmo tema: (textos em francês)
|
|
|
|
||