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 Relação dos textos

                                          
                    
Análises e reflexões 

                     A laicidade
        
por
Jean Baubérot*


                
janeiro de 2001

A laicidade é há mais de meio século uma característica constitucional da República francesa. Ela foi inscrita uma primeira vez na Constituição da IV República (outubro de 1946), o que seria confirmado doze anos depois no momento da instauração da V República. O artigo 2 da Constituição atual, promulgada a 4 de outubro de 1958, afirma: "A França é uma República indivisível, laica, democrática e social. Ela garante a igualdade perante a lei de todos os cidadãos, sem distinção de origem, raça ou religião. Ela respeita todas as crenças." Além disso, o preâmbulo da Constituição "proclama solenemente seu compromisso com os direitos do homem e os princípios da soberania nacional, tal como definidos na Declaração de 1789, confirmada e completada pelo preâmbulo da Constituição de 1946". Precisamente, esses dois textos, receptáculos dos valores sobre os quais se fundamenta o vínculo social na França, definem o que se deve entender por laicidade. Assim, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 indica, em seu artigo 10 : "Ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei ". O artigo 11, segundo o qual "a livre manifestação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem (...)", também é às vezes invocado em matéria de laicidade.

 Invenção da laicidade "à francesa"
 Liberdade de consciência e de culto

Anexo :
 
Elementos de bibliografia


O preâmbulo de 1946 proclama que "todo ser humano, sem distinção de raça, religião ou crença, detém direitos inalienáveis e sagrados". Ele declara "particularmente necessários ao nosso tempo " certos princípios políticos e sociais (igualdade entre homens e mulheres, direito de greve...), um dos quais diz respeito explicitamente ao nosso tema: "Ninguém pode ser lesado em seu trabalho ou seu emprego em razão de suas origens, opiniões ou crenças". Considera "um dever do Estado " organizar um "ensino público gratuito e laico em todos os níveis ". E refere-se, enfim, aos "princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República". Entre esses princípios figuram, segundo os constitucionalistas, a separação entre a Igreja e o Estado, promulgada a 11 de dezembro de 1905, a liberdade do ensino e, naturalmente, a liberdade de consciência. Será possível estabelecer a partir desse conjunto uma definição da laicidade francesa?

Podemos caracterizá-la, numa primeira abordagem, através de uma dupla recusa: a de um ateísmo de Estado (explicitada em especial na menção: a República respeita todas as crenças) e a de toda religião oficial (ensino público laico, separação entre Igreja e Estado), para assegurar total igualdade dos cidadãos em matéria de crença e uma plena liberdade de consciência.

Assim definida, a laicidade francesa surge como um meio de associar o vínculo social a valores reconhecidos como universais. De um ponto de vista francês já hoje consensual, trata-se do melhor meio, o que é passível de debate. O essencial é compreender que a laicidade constitui um caminho específico para encarnar valores comuns. A laicidade inscreve-se nesses valores, e a França ratificou a Convenção Européia dos Direitos do Homem, cujo artigo 9 retoma e detalha o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Vale evocar este artigo 9, no qual pode basear-se perante a Corte Européia dos Direitos do Homem toda pessoa que considere não ter obtido de uma jurisdição francesa o respeito de seus direitos fundamentais.

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou sua convicção individualmente ou coletivamente, em público ou em particular, pelo culto, o ensino, as práticas e a realização de ritos.

2. A liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções só pode ser objeto das restrições que, previstas por lei, constituam medidas necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à manutenção da ordem, da saúde ou da moral públicas ou à proteção dos direitos e liberdades de outrem.

Em cada país, a maneira como são invocados os princípios indicados neste artigo deriva em grande parte da experiência histórica desse país. Por isto é que, antes de descrever mais precisamente o dispositivo jurídico e social que assegura a laicidade na França e alguns debates em torno da laicidade, cabe mencionar brevemente as principais etapas da construção histórica da laicidade francesa.

Invenção da laicidade "à francesa"

Se a laicidade de forma alguma constitui uma "exceção francesa " – outros países desta ou daquela forma a adotaram, cada um a sua maneira, e a ela se referem correntes de pensamento em vários continentes -, pode-se no entanto afirmar que globalmente se trata de uma "invenção francesa". Ela se deu em várias etapas.

A Revolução Francesa

Ela constitui para a França a época fundadora de referência para tudo que diz respeito aos direitos do homem. Sabemos que a declaração francesa de 1789 foi redigida pouco depois das declarações americanas semelhantes. Mas a coisa se deu num contexto muito diferente. Para uma jovem nação de cultura protestante e de múltiplas denominações, os direitos do homem provêm do "Criador" e não levam a qualquer conflito maior com uma confissão religiosa. No contexto francês, marcado pelo monopólio religioso imposto pelo catolicismo (em conseqüência da revogação do edito de Nantes de 1685) e, ligada a isto, a denúncia pela filosofia do Iluminismo do "fanatismo religioso ", não pode ser da mesma forma. A Declaração dos Direitos é feita "em presença e sob os auspícios do Ser Supremo" e vem a ser desautorizada pelo papa (embora numerosos eclesiásticos tenham contribuído para sua elaboração). Enquanto na América uma separação amigável revela-se condição da liberdade religiosa, a Revolução Francesa rapidamente entra em conflito com a religião católica. Nesse conflito, ela tenta controlar o catolicismo (1790) e sacralizar-se a si própria (cultos revolucionários de 1793, acompanhados de perseguições político-religiosas), até instaurar uma efêmera separação entre a Igreja e o Estado (1795), a qual, coexistindo com a manutenção da religiosidade revolucionária, não chega a pacificar o conflito. No cômputo geral, a Revolução proclamou princípios laicos mas não conseguiu aplicá-los. Compreende-se assim que por tanto tempo a herança da Revolução tenha parecido ambivalente.

O século XIX e a instauração da laicidade

Ao mesmo tempo em que põe fim à separação entre a Igreja e o Estado, Bonaparte confirma certas mudanças operadas pela Revolução e com isto estabiliza um primeiro limiar de laicização. O Estado é laico em seus fundamentos, e o Código Civil dos franceses não contém qualquer prescrição religiosa. O estado civil é laicizado, e um casamento civil constitui o pré-requisito obrigatório de toda cerimônia religiosa de casamento (livre e facultativa) (1). Embora seja contemplada com uma Concordata (assinada em 1801 com o papa), a Igreja Católica deve aceitar um regime de igualdade formal com outros "cultos reconhecidos" : protestantismos luterano e reformado, judaísmo. Esses cultos, inclinando-se ante uma lei já agora agnóstica, garantem um serviço público de "ajuda à religião " e socializam a moral comum.

A sociedade francesa é portanto oficialmente uma sociedade religiosamente pluralista. A partir de 1815, esse pluralismo será sobredeterminado por um conflito dualista que os historiadores qualificam de "conflito das duas Franças". Apesar de períodos de abrandamento e de numerosas tentativas de conciliação, esse conflito dominaria o século. Ele defronta um "campo clerical" e um "campo anticlerical". Para o primeiro campo, a França deve voltar a ser uma nação católica, a "filha primogênita da Igreja "; o catolicismo é um elemento essencial da identidade do país. O segundo considera que a França moderna baseia-se nos "valores de 1789". Esta França, "filha da Revolução ", não tem uma identidade marcada por filiação religiosa.

Após uma primeira vitória dos republicanos, marcada pela laicização da escola (década de 1880), o conflito chega ao auge na passagem do século XIX para o século XX: à campanha de "ódio" contra as minorias judia, protestante e maçônica (que culmina no caso Dreyfus) promovida por um certo catolicismo intransigente respondem medidas de exceção contra as congregações religiosas, que se vêem proibidas de ensinar (julho de 1904). É neste clima que sobrevém a separação entre a Igreja e o Estado (dezembro de 1905). 

A pacificação laica

O contexto da laicização é portanto conflituoso. Mas a instauração da laicidade republicana iria progressivamente pacificar o conflito. O paradoxo é apenas aparente. Se a lógica do combate pode conduzir o anticlericalismo a medidas rigorosas, os ideais de referência que o animam comportam o respeito às liberdades e o apego à democracia. As disposições jurídicas das leis laicas sobre a escola e da lei sobre a separação fazem com que prevaleça este segundo aspecto. Assim, em 1905, se o regime dos cultos reconhecidos é abolido, a liberdade de religião é mais completa: sob a Concordata, toda assembléia de bispos era proibida. Estes, entretanto, já em maio de 1906 reúnem-se livremente. Mais ainda, o catolicismo francês, obrigado por uma encíclia papal a não aceitar a lei de separação, escapa às conseqüências lógicas dessa recusa por uma nova lei de janeiro de 1907, cujo objetivo é estabelecido pelo ministro A. Briand: "Impossibilitar a Igreja Católica, ainda que o desejasse com tenaz vontade, de sair da legalidade".

Essa política de pacificação rende frutos progressivamente. Chega-se a um acordo com o papa (1923-1924). Em 1946, no momento da elaboração da Constituição, a França era governada por uma coalizão de três partidos: o Partido Comunista, o Partido Socialista (SFIO) e o Movimento Republicano Popular (MRP, democrata-cristão). Paradoxo significativo: a laicidade tornou-se constitucional num dos raros momentos da vida política francesa em que a democracia cristã teve uma influência importante. Entretanto, se o conflito frontal sobre a concepção da identidade da França desapareceu, nem por isto fica abolida toda tensão. A interpretação do conceito de laicidade, sobretudo no que diz respeito às relações entre o Estado e a escola privada, continua sendo um dos temas do debate democrático, e grandes manifestações, representando pontos de vista opostos, foram promovidas em 1984 e 1994.

Liberdade de consciência e de culto

A lei de separação entre as Igrejas e o Estado estabelece as disposições fundamentais da laicidade francesa: liberdade de consciência e de culto; livre organização das Igrejas (2) ; não-reconhecimento e igualdade jurídica destas; livre manifestação das convicções religiosas no espaço público. Soma-se a isto a laicidade das instituições, especialmente a escola, e a liberdade do ensino. Em muitos pontos, o consenso é tal que as práticas sociais efetuam-se sem que haja necessidade de recorrer à lei, salvo circunstâncias excepcionais. Em outros, particularmente problemas ainda muito recentes, a lei e a jurisprudência laicas são acompanhadas de um debate social.

É o que acontece com o direito à liberdade de consciência, culturalmente entendido como incluindo a liberdade do ateu, do indiferente, daquele que mistura diversas crenças, do adepto de um ex-culto reconhecido ou de outro culto. Este direito começa pela liberdade em matéria de "foro íntimo " : ninguém deve ser obrigado a exprimir suas convicções religiosas ou filosóficas. Assim, a menção da filiação religiosa nos recenseamentos é proibida, e em épocas de crise (3) o Conselho de Estado lembrou que ninguém pode obrigar os hóspedes de um hotel a declarar sua religião.

Mas se ninguém é obrigado a exprimir suas convicções, todos devem poder fazê-lo livremente, sem que disto resulte qualquer penalidade social. A lei protege em particular os funcionários: em todo documento administrativo que lhes diga respeito, é proibido mencionar suas "opiniões ou atividades (...) religiosas ou filosóficas ". Da mesma forma, constitui delito ameaçar alguém (levando-o por exemplo a temer a perda de um emprego) para induzi-lo a "exercer ou abster-se de exercer um culto, fazer parte ou deixar de fazer parte de uma associação de culto, contribuir ou abster-se de contribuir para os custos de um culto".

Podemos constatar, nesse último texto, que a liberdade de consciência não se reduz à liberdade de crença individual. Muito logicamente, ela implica a liberdade de culto, que também é cuidadosamente assegurada, permitindo que milhões de pessoas que o desejem, nos fins de semana, participem tranqüilamente de serviços religiosos. Também aqui, em geral, esta liberdade está tão integrada pela cultura comum que ninguém mais teria a idéia de perturbar o exercício de um culto. Pode ocorrer, entretanto, em caso de conflito, como a guerra do Golfo em 1991, que a força pública proteja preventivamente certos ofícios religiosos.

A liberdade de organização das Igrejas apresenta problemas de mais difícil solução, pois neste caso é necessário conciliar uma liberdade individual e uma liberdade coletiva. A questão colocou-se já no momento da elaboração da lei de separação: a quem seria atribuído o uso dos edifícios de culto, propriedade pública? Pautando-se pelo exemplo da legislação de certos estados dos Estados Unidos da América e pelo da que rege a Igreja livre da Escócia, decidiu-se que esses bens seriam entregues às associações "adaptadas às regras de organização geral do culto cujo exercício propõem-se a garantir " (artigo 4). Isto significava que uma paróquia católica cujos membros em sua maioria não mais reconhecessem a autoridade de seu bispo teria a igreja entregue à minoria que se mantivesse fiel a sua hierarquia. Na época, isto evitou o risco de desmembramento da Igreja Católica na França. A longo prazo, no entanto, foi necessário ponderar a aplicação de um princípio como este. Assim é que, hoje, algumas igrejas são ocupadas por uma corrente tradicionalista "cismática". O princípio de não-reconhecimento põe fim à situação anterior a 1905, na qual, como vimos, havia quatro cultos reconhecidos. Se as Igrejas existem como corpos constituídos de direito privado, não pode haver regime de direito público para toda forma de atividade religiosa. Isto acarreta em particular duas conseqüências: a supressão do "serviço público" exigida às Igrejas e o desaparecimento, nos serviços públicos do Estado, de todo caráter religioso. Desaparecimento às vezes lento: só em 1972, assim, seria suprimida a exigência de que os jurados de tribunais penais prestassem juramento "perante Deus e os homens".

Esta neutralidade religiosa do domínio público significa que não deve haver emblemas religiosos nos edifícios públicos construídos a partir de 1905. Esta restrição parece destinada simplesmente a impedir iniciativas iconoclastas, mas na realidade vai muito mais longe. Embora já não exista uma religião oficial, o conjunto dos indícios do papel público desempenhado historicamente pela religião na França é preservado. É o que se verifica em especial no calendário, ao qual a III República chegou mesmo a acrescentar a segunda-feira de Páscoa e a segunda-feira de Pentecostes às quatro "festas de obrigação" católicas - Natal, Ascensão, Assunção e Todos os Santos -, declaradas dias feriados em 1802. Desse modo, a França não se aparta de suas raízes religiosas, mas outras religiões - como o judaísmo, o islamismo e o budismo - só têm suas festas levadas em conta para fins de autorizações individuais de ausência de funcionários, servidores públicos e alunos. 

Esse exemplo mostra a dificuldade de realizar completamente o ideal ligado ao fim do sistema de cultos reconhecidos: estabelecer a igualdade entre todos os cultos, do culto majoritário aos cultos mais minoritários. O fundador da escola laica, Jules Ferry, afirmava: "As questões de liberdade de consciência não são questões de quantidade, mas questões de princípio". Mas é preciso reconhecer que se este princípio de igualdade freqüentemente funciona bem, não deixa de ter três limites. Para começar, não está estabelecido em toda parte: três departamentos do Leste da França (4) que foram alemães de 1871 a 1918 preservaram o regime de cultos reconhecidos. Este direito local constitui na prática uma derrogação importante, que entretanto não suscita atualmente nenhum conflito maior. Depois, na realidade empírica, os poderes públicos são efetivamente obrigados a levar em conta o tamanho dos grupos religiosos. Desse modo, os programas religiosos que estão entre os compromissos da televisão pública dizem respeito ao catolicismo, ao protestantismo, ao cristianismo oriental, ao judaísmo, ao islamismo e ao budismo. Não seria possível, naturalmente, abrir ao infinito o acesso a este tipo de programa. Finalmente, a associação de culto deve "ter como objetivo exclusivo a prática de um culto ". Embora a jurisprudência não interprete este "exclusivo" de maneira estrita, isto significa que o fato de organizar uma atividade de culto não é em si suficiente para ser considerado um grupo passível de beneficiar-se da lei de 1905. Associações com funções de edição, publicação e cura não são reconhecidas pelo Conselho de Estado como associações de culto. Para a opinião pública, com muita freqüência, não se trata neste caso de "religiões". Vamos às vezes reencontrar, neste sentido, um debate sobre o "religioso legítimo " que o princípio laico de não-reconhecimento tem precisamente a função de evitar. 

A neutralidade laica e o princípio de não reconhecimento oficial de qualquer culto acarretam a ausência do pagamento de salário ou de subvenções diretas às Igrejas. Mas este princípio vai de par com a existência de esmolas concedidas pelo Estado, de regras extremamente flexíveis no que diz respeito às heranças, a possibilidade de deduções fiscais para doações e a manutenção do parque imobiliário de culto posto à disposição das Igrejas em 1905. Cabe notar que nos últimos tempos os poderes públicos encontram soluções que conciliam o princípio de não reconhecimento com o da liberdade de culto para favorecer a construção de mesquitas.

A laicidade da escola

A livre manifestação das convicções religiosas no espaço público não apresenta em geral qualquer problema específico. Ela se insere no contexto da liberdade de opinião, que é fortemente garantida. Assim foi que no verão de 1997 jovens católicos abraçaram Paris numa cadeia humana simbolizando a amizade, durante as Jornadas Mundiais da Juventude. Outras religiões promovem periodicamente grandes concentrações, como a que os muçulmanos organizam anualmente em Le Bourget. Os contatos entre os representantes das comunidades religiosas e os poderes públicos, assim como os encontros entre as próprias comunidades, contribuem para o caráter pacífico da expressão das manifestações religiosas.

Já os casos, mais divulgados, de uso do lenço ou xador muçulmano levaram o debate para a questão da laicidade na instituição escolar. Os adversários de seu uso na escola insistiram na necessária distinção entre crenças e conhecimentos e no risco de uma recusa da igualdade entre homens e mulheres que poderia ser simbolizado por esta veste ritual específica do sexo feminino. Os partidários da tolerância lembraram que a transmissão do saber pode visar ao universal sem negar a existência de particularismos, ressaltando a pluralidade dos significados simbólicos do xador. Para além das paixões que terá despertado, o debate serviu portanto para explicitar publicamente problemas essenciais para uma sociedade democrática. A decisão coube ao Conselho de Estado: o uso de símbolos religiosos na escola não é, em si, contrário à laicidade, mas pode tornar-se caso passe a ser ostentatório, fator de absenteísmo escolar, de proselitismo e de desordem; cabe portanto resolver a questão caso a caso.

A liberdade de ensino – que sempre foi garantida pela lei – suscitou um outro debate: deveria estar incluída nela a concessão de fundos públicos às escolas privadas? Depois de muitas idas e vindas, a lei Debré (1959) tornou-se a regra comum: os estabelecimentos privados que assinam contrato com o Estado recebem ajuda financeira substancial. Este contrato permite a tais estabelecimentos ter um "caráter próprio ", um projeto pedagógico específico, desde que os programas estabelecidos pelo Ministério da Educação Nacional sejam respeitados e que se garanta a liberdade de consciência. Embora fiquem assim estabelecidos os princípios fundamentais, a instituição escolar continua sendo o terreno em que as aplicações suscitam diferentes interpretações. O que faz sentido, pois se a laicidade implica no respeito da liberdade de consciência em sentido amplo (incluindo a liberdade da prática de culto e a livre manifestação das convicções religiosas), implica também na liberdade de pensar, ou seja, a igualdade de direitos entre filiação religiosa e distanciamento religioso, a possibilidade de se dotar dos instrumentos de uma atitude crítica face a todo sistema dogmático e totalizante. O ensino fundamental, médio e superior é a garantia dessa liberdade de pensar, e por isto é que a organização de um "ensino público gratuito e laico " é na França um dever constitucional do Estado.

A laicidade não pode, com efeito, reduzir-se a um sistema jurídico: ela é também uma cultura, um etos, um movimento de libertação de todo "clericalismo", entendido como a dominação do espírito por um discurso estabelecido que não aceita o debate. O professor Claude Nicolet expôs perfeitamente este aspecto essencial (e não codificável) da laicidade. A conquista que ela representou, historicamente, sobre as tentativas de dominação clerical deve ser efetuada também por cada ser humano, cada cidadão, "praticamente a cada instante, dentro de si mesmo. Em cada um de nós existe sempre, pronto para despertar a qualquer momento, o pequeno "monarca", o pequeno "padre", o pequeno "importante", o pequeno "especialista" que pode querer impor-se aos outros ou a si mesmo pela coerção, a falsa razão ou simplesmente a preguiça e a tolice ". A laicidade, então, é "um esforço difícil mas quotidiano (para) tentar preservar-se disso (...) Ela visa o máximo de liberdade pelo máximo de rigor intelectual e moral (...) ; exige pensamento livre, e o que é mais difícil que o verdadeiro pensamento e a verdadeira liberdade?" (5) 

Elementos de bibliografia

Barbier M., La laïcité, Paris, L'Harmattan, 1995.
Baubérot J. (ed.), La laïcité, évolution et enjeux, Paris, La documentation Française, 1996. 
Baubérot J., Histoire de la laïcité française, Paris, PUF ("Que sais-je ?"), 2000.
Boussinescq J., La laïcité française, Paris, Le Seuil, 1994.
Costa-Lascoux J., Les trois âges de la laïcité, Paris, Hachette, 1996.
Durand-Prinborgne Cl., La laïcité, Paris, Dalloz, 1996.
Haarscher G., La laïcité, Paris, PUF ("Que sais-je ?"), 1996.


(1) Estas medidas, tomadas durante o movimento revolucionário de 1792, tornam-se realidades estáveis que diferenciam a França dos outros países europeus.
(2) A palavra "Igreja" é empregada aqui em sentido genérico, sinônimo de "culto" ou "religião".
(3) Durante a Segunda Guerra Mundial, quando vigoravam leis discriminatórias contra os judeus.
(4) O Alto Reno, o Baixo Reno (= Alsácia) e a Mosela (= parte da Lorena).
(5) Cl. Nicolet, La République en France, Paris, Le Seuil, 1992. 

 

 

Ver também:

* Jean Baubérot : professor na Escola Prática de Altos Estudos e diretor do grupo de sociologia das religiões e da laicidade (CNRS).
As opiniões expressas neste artigo são da exclusiva responsabilidade do autor.

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