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Análises e reflexões 

                     O judiciário francês
        
por
Pierre Truche
*
                               
                                                                                                                   maio de 2001

A França herdou de seu passado dois tipos de jurisdições. Quando estão em causa o Estado, uma coletividade territorial ou um serviço público, são competentes as jurisdições administrativas, sob a tutela do Conselho de Estado. Os demais litígios são submetidos às jurisdições judiciárias.

As profundas reformas derivadas da Revolução de 1789 e do período napoleônico constituíram por muito tempo os fundamentos da justiça francesa. Desde o advento da Va. República, no entanto, e especialmente no último quarto de século, ocorreram mudanças consideráveis. Mudanças de fundo, por exemplo, em direito de família, comercial ou penal, com o surgimento de novos códigos (meio ambiente, construção, consumo...), mas também mudanças tanto no processo civil cível quanto no penal, tornando superada a antiga distinção entre processo acusatório e processo inquisitório. O direito dos direitos humanos permeia todas essas transformações, sendo invocado em artigos preliminares de códigos e leis, assim como na justificação das sentenças. No início do século XXI, a justiça judiciária está modernizada.


 
As jurisdições
 
Os protagonistas
 
O processo civil
 
O processo penal
 
A justiça francesa face à internacionalização


As jurisdições

Uma arquitetura piramidal

 As jurisdições de base

- Compostos de magistrados profissionais, os tribunais de grande instância que funcionam com um único juiz ou em colegiado de três membros e os tribunais de instância de juiz único são competentes em todas as matérias que não sejam tratadas por uma das jurisdições especializadas abaixo mencionadas. A repartição de tarefas entre essas jurisdições depende basicamente da gravidade do litígio. Certos juízes são especializados (questões de família, expropriação, execução das decisões).

- Os tribunais de comércio competentes em litígios comerciais e os conselhos profissionais competentes em direito do trabalho e integrados paritariamente por empregadores e empregados são formados por magistrados não profissionais eleitos pelos grupos sociais profissionais aos quais interessam os casos neles julgados. Em caso de impasse, um juiz profissional passa a presidir a jurisdição. Um pojeto de lei em tramitação, geralmente exige que certas audiências do tribunal de comércio sejam presididas por um magistrado profissional _ por exemplo, em matéria de processos coletivos.

- No caso do tribunal de grande instância, um juiz profissional pode ser assistido por dois assessores escolhidos por sua competência: tribunal para crianças, com pessoas que demonstraram interesse na matéria; tribunal de arrendamentos rurais com um proprietário e um arrendatário; tribunal de questões sociais para casos envolvendo a Previdência Social.

- Existe apenas uma jurisdição com júri: o tribunal penal encarregado de julgar as infrações mais graves, os crimes. Três magistrados profissionais julgam com nove jurados (doze quando do recurso), tanto no que diz respeito à culpabilidade quanto à pena.

As jurisdições de apelação

Os tribunais de recursos. Formados exclusivamente por magistrados profissionais, são regionais e acolhem recursos contra todas as decisões da base (à exceção dos litígios de pequena importância, que podem ser remetidos diretamente à Corte de Cassação (supremo tribunal). Como os tribunais de 1a. instância, eles deliberam segundo os fatos e o direito, mas apenas no limite de suas prerrogativas, podendo as partes limitá-las a determinados aspectos do litígio.

As jurisdições excepcionais

Salvo as disposições relativas ao Tribunal Penal Internacional, o presidente da República só pode ser julgado por alta traição pela Alta Corte de Justiça, formada por parlamentares e por iniciativa das duas Assembléias. Tratando-se de infrações cometidas no exercício de suas funções, os membros do governo são julgados pela Corte de Justiça da República, formada por três magistrados da Corte de Cassação e por parlamentares. As investigações, efetuadas pelo procurador geral junto à Corte de Cassação, devem ser previamente autorizadas por uma comissão composta de magistrados do Conselho de Estado, da Corte de Cassação e do Tribunal de Contas. A instrução do processo é feita por três conselheiros da Corte de Cassação.

Os protagonistas

Os magistrados profissionais

Na França, são portanto designados, por um lado os juízes que deliberam quanto ao fundo, quando uma liberdade fundamental está em questão, e, por outro, os membros do ministério público, composto de procuradores gerais, procuradores da República e seus colaboradores. O recrutamento e a formação desses magistrados são semelahntes. Ao longo de sua carreira, eles podem passar de uma função a outra. Todos submetem-se a fortes exigências éticas sancionadas pelo Conselho Superior da Magistratura, dividido em duas seções. Herdeira do antigo direito, essa situação às vezes gera confusão no exterior ou na opinião pública. Mas tem o mérito de garantir a interface entre os juízes independentes e imparciais, por um lado, e por outro a opinião e os poderes públicos, através de pessoas submetidas a uma deontologia estrita e cuja independência tem sido invariavelmente assegurada. Uma independência cada vez mais ampla, vigente na prática e certamente a ser introduzida em breve num texto constitucional.

O acesso à profissão se dá através de três concursos, reservados respectivamente aos estudantes titulares de um diploma de direito, aos funcionários após quatro anos de serviço e a pressoas que comprovem oito anos de atividades profissionais, de exercício de certos mandatos eletivos ou de uma atividade jurisdicional não profissional. A necessidade de contratações complementares para atender a certas reformas levou à organização de concursos excepcionais, mais abertos à sociedade civil. Também podem ser diretamente nomeadas personalidades que se tenham destacado no exercício de sua profissão (sobretudo professores de direito e advogados).

A formação inicial e a formação contínua são proporcionadas pela Escola Nacional da Magistratura. No Instituto de Altos Estudos sobre a Justiça empreende-se um debate de alto nível sobre a profissão.

O Conselho Superior da Magistratura, com seus dois cursos, competentes respectivamente para a magistratura judicial e a do ministério público, é formado majoritariamente por magistrados e personalidades escolhidas pelo presidente da República, os presidentes das duas Assembléias e o Conselho de Estado. O Conselho é competente em matéria de nomeações. Sua aprovação é obrigatória no caso dos juízes, e é ele que propõe a escolha dos conselheiros à Corte de Cassação e dos presidentes de todas as jurisdições. Atualmente, seu parecer é apenas de caráter consultivo quando se trata da nomeação dos membros do ministério público. Por outro lado, os procuradores gerais ainda são nomeados pelo Conselho de Ministros.

Os advogados

Recrutados por concurso, eles exercem uma profissão liberal e independente, depois de se inscreverem numa ordem constituída junto a cada tribunal de grande instância. Submetidos a regras deontológicas, eles respondem por eventuais faltas perante um conselho da ordem composto por advogados eleitos pela profissão e presidido pelo presidente da ordem. As apelações são examinadas pelo tribunal de recursos e os recursos de apelação pela Corte de Cassação. Comprometidos em especial com o segredo profissional, desfrutam, na esfera penal, de garantias quanto a buscas em seus escritórios; a proibição do exercício da profissão não pode ser decidida por um juiz de instrução a título de fiscalização judiciária, mas apenas pelo conselho da ordem. De acordo com cada caso, eles assistem ou representam seu cliente, não raro sendo obrigatória sua participação. Redigem atos jurídicos, aconselham, fazem defesas. Exercem sua atividade em toda a extensão do território, mas na justiça civil têm de contar com a assistência, vinda de fora de sua ordem de origem, de um advogado local perante um tribunal de grande instância e de um funcionário ministerial, o procurador judicial, perante o tribunal de recursos. Perante a Corte de Cassação, quando é obrigatória a participação de um conselheiro, podem atuar exclusivamente os advogados do Conselho de Estado e da Corte de Cassação. Estes são em número limitado e agrupados numa companhia independente. As partes podem escolher livremente seu conselheiro; caso não tenham recursos suficientes, o conselheiro lhes é designado pelo Estado.

Os oficiais judiciários e ministeriais

Os tabeliães e oficiais judiciários titulares de seu cargo são organizados em câmaras nacional e regionais. Eles recebem os atos e contratos aos quais as partes devem ou querem conferir o caráter de autenticidade associado aos atos da autoridade pública.

Os oficiais de justiça e oficiais ministeriais, igualmente organizados em câmaras, têm competência para declarar ou notificar atos, efetivar decisões judiciais e atos de execução, cobrar dívidas e certificar.

O processo civil

Opõe um demandante, com interesse em agir, a um demandado. Tornam-se igualmente partes do processo aqueles que interferem voluntariamente por também terem uma pretensão pessoal a fazer valer ou em apoio a uma parte principal, assim como os que são convocados a uma intervenção forçada por uma outra parte. São convocados a título de garantia aqueles que se comprometeram com uma das partes.

Existem variantes de acordo com a jurisdição perante a qual o caso é apreciado, mas todas as instâncias obedecem a princípios básicos: só as partes introduzem a instância e podem dar-lhe fim; são elas que estabelecem suas pretensões, que não podem ser ultrapassadas pelo juiz; cabe a elas o ônus da prova do que alegam, sendo obrigação sua comunicar às outras partes os elementos de que dispõem (princípio do contraditório). Este caráter acusatório do processo civil inicial foi modificado com a introdução em 1965 de um novo tipo de juiz (o juiz da "mise en état"), investido do poder de controlar o bom desenrolar da fase preparatória do processo. Ele pode fixar prazos para as partes, ordenar medidas necessárias ex-oficium, ordenar medidas de instrução (investigação, perícia, transporte ao local, comparecimento pessoal das partes), exigir a apresentação de documentos, inclusive por terceiros, impor o princípio do contraditório e conciliar as partes.

O ministério público intervém a título principal nos casos previstos em lei (em matéria de nacionalidade, de estado civil, de ausência, de proteção de menores, de anulação de casamento, de processos coletivos...) ou na defesa da ordem pública. Pode às vezes ser parte adjunta (filiação, tutela de maiores e menores de idade...). Pode também dar seu parecer em todos os procedimentos ex-oficium ou a pedido da jurisdição. Os debates das audiências de julgamento são públicos, salvo exceções.

O processo penal

Em ordem crescente de gravidade, as infrações são classificadas como contravenções, delitos e crimes, julgados respectivamente pelo tribunal de polícia, o tribunal correcional e o tribunal do juri.

As diligências são confiadas ao procurador da República com base em investigações policiais, em autos redigidos por administrações especializadas em matéria de fraude, meio ambiente... (em certos casos, como matérias fiscais ou alfandegárias, é necessária queixa de uma comissão especializada ou do ministro), em uma queixa de uma vítima ou levando em conta elementos que ele colheu pessoalmente. Uma vítima ou mesmo uma associação devidamente habilitada também podem tomar a iniciativa de diligências, constituindo-se como partes civis. Levando em conta os elementos reunidos, o ministro da Justiça pode exortar um procurador a proceder a diligências num caso específico, mas não pode lhe pedir que deixe de fazê-lo. Uma reforma está em projeto com vistas a incorporar aos textos o princípio atualmente praticado de não intervenção nas questões individuais, reservando-se o ministro da Justiça o direito apenas de publicar circulares de orientação geral.

O procurador da República dirige a polícia judiciária, exercida principalmente por policiais que devem prestar contas de suas investigações e cujos poderes são limitados no tempo no que diz respeito à duração da detenção e das investigações. Os oficiais e agentes de polícia judiciária encontram-se ainda sob a vigilância do procurador geral e sob controle da câmara de instrução do tribunal de recursos, que pode impor-lhes sanções disciplinares.

No direito francês, o procurador da República aplica o princípio de oportunidade das diligências e não o de legalidade, que o obrigaria a submeter à jurisdição de julgamento todos os dossiês envolvendo autores conhecidos contra os quais ele considerasse ter reunido provas suficientes de culpabilidade. Tendo em conta os primeiros elementos que reuniu, ele pode considerar o caso improcedente (se o autor é desconhecido ou as acusações, insuficientes) ou determinar o arquivamento das diligências, depois de estabelecer uma medida alternativa (advertência; encaminhamento a uma entidade sanitária, social ou profissional; verificação da regularização da situação ou da reparação do dano; estabelecimento de uma mediação entre o autor e a vítima; proposição de um acordo penal que deve ser aprovado por um juiz, consistindo em multa de acordo, confisco, suspensão da carteira ou trabalho comunitário não remunerado), remeter o caso diretamente ao tribunal de polícia não correcional, se considerar que já pode ser julgado, ou ainda, tratando-se de um crime ou de um caso complexo que exija investigações suplementares, convocar um juiz de instrução, o qual, concluída sua instrução, poderá decidir que não há motivos para proceder judicialmente ou remeter o caso a uma jurisdição de julgamento.

Salvo em casos excepcionais, a prova é livre e a decisão é tomada segundo a convicção íntima dos juízes, que devem justificar suas sentenças e decisões. A realidade dos fatos e da culpabilidade é estabelecida por investigações, depoimentos, interrogatórios, acareações, transporte ao local dos fatos, perícias técnicas ou psiquiátricas. Os especialistas não são escolhidos pelas partes, mas pelos magistrados, com base particularmente em listas estabelecidas pelos tribunais de recursos e a Corte de Cassação.

Esse esquema assemelha-se a um processo inquisitório, mas há alguns anos já, e particularmente desde a lei de 15 de junho de 2000, o processo francês perdeu este caráter. As partes, tanto o autor presumido quanto a vítima, participam ativamente do processo: o detido é visitado por um advogado desde os primeiros momentos e ambos podem exigir investigações complementares. As perícias são comunicadas às partes, que podem submetê-las a um especialista por elas escolhido para justificar pedidos de contra-perícias. O recurso das decisões do juiz de instrução é amplamente facultado e é possível proceder a contra-interrogatórios tanto durante a instrução quanto na audiência.

Os debates são públicos, salvo exceções (costumes e ordem pública). As vítimas desfrutam de facilidades para constituir-se em parte civil com a finalidade de obter indenização de seu prejuízo. O ministério público dispõe de liberdade para requerer tudo que julgar necessário a bem da justiça. A defesa manifesta-se por último. A deliberação é secreta, tendo-se diversificado a gama de sanções. Ela vai da dispensa de pena (quando a jurisdição considera que cessou a perturbação da ordem pública, que a reintegração do autor está garantida e que a vítima se desinteressou) à pena perpétua sem redução, passando, no caso dos delitos, pelas sanções clássicas (prisão com ou sem sursis simples ou condicional, multa) ou modernas (dias-multa, trabalho de interesse coletivo, privação ou restrição de direitos).

A lei de 5 de junho de 2000 incluiu no alto do código de processo penal um artigo preliminar estabelecendo os princípios fundamentais que permitem interpretar as disposições do código: respeito do contraditório, igualdade entre as partes, direitos das vítimas, presunção de inocência, limitação das medidas de coação, prazo razoável, direito de recurso.

A justiça francesa face à internacionalização

Como a Constituição atribui aos tratados ratificados valor superior à lei nacional, as jurisdições francesas têm sido levadas a descartar textos votados pelo Parlamento.

Em primeiro lugar, no contexto da União Européia. Foi o que aconteceu pela primeira vez com a sentença Jacques Vabre lavrada em 24 de maio de 1975 pela Corte de Cassação, e que, em nome do princípio da livre circulação de mercadorias entre os países signatários do tratado, anulou lei posterior a este que pretendia taxar produtos importados da Bélgica com impostos superiores aos dos produtos idênticos fabricados na França. Além disso, o artigo 177 do tratado permite a uma jurisdição nacional consultar o tribunal de Justiça de Luxemburgo quanto à interpretação de uma disposição em função do direito comunitário.

A convenção européia de salvaguarda dos direitos humanos, aplicável nos países membros do Conselho da Europa, também influenciou profundamente o legislador, as decisões de justiça e a prática dos tribunais, sobretudo desde que o recurso individual ao Tribunal de Estrasburgo foi autorizado, em 2 de outubro de 1981, tanto em matéria civil (estado civil dos trans-sexuais...) quanto penal (escuta telefônica, prazo razoável …). Prevê-se para breve a criação da Eurojust, paralelamente à Europol, para efetuar investigações na União Européia, e talvez, como pretende a Comissão, um procurador especialmente incumbido de fraudes no orçamento da Comunidade (projeto corpus juris). O Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia e Ruanda, e a futura Corte Penal Internacional levaram o legislador a adotar leis de adaptação de nossa legislação, para permitir investigações de um procurador internacional em território francês ou para a entrega de suspeitos à jurisdição internacional. A Constituição teve inclusive de ser alterada para a ratificação do tratado sobre a Corte Penal Internacional.

Pode-se assim avaliar o caminho percorrido em poucos anos para adaptar o direito e a jurisprudência franceses às novas condições nacionais e internacionais: globalização da economia e da criminalidade, internet e preeminência dos direitos humanos.

 

 

 

 

Ver também:

*Pierre Truche  é o primeiro presidente honorário da Corte de Cassação.
As opiniões expressas neste artigo são da exclusiva responsabilidade do autor
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