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A Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão
Inspirada na declaração da independência
americana de 1776 e no espírito filosófico do século XVII, a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 marca o fim do Antigo Regime e o início
de uma nova era. Expressamente visada pela Constituição da Vª República,
hoje ela faz parte de nossos textos de referência. A
história A Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, juntamente com os decretos de 4 e 11 de
agosto de 1789 sobre a supressão dos direitos feudais, é um dos textos
fundamentais voltados pela Assembléia Nacional Constituinte, formada em
decorrência da reunião dos Estados Gerais. Adotada
em seu princípio antes de 14 de julho de 1789, ela ocasiona a elaboração de
inúmeros projetos. Após exaustivos debates, os deputados votam o texto final
em 26 de agosto de 1789.
Ela é composta de um preâmbulo e 17 artigos
referentes ao indivíduo e à Nação. Ela define direitos "naturais e
imprescritíveis" como a liberdade, a propriedade, a segurança e a
resistência à opressão. A Declaração reconhece também a igualdade,
especialmente perante a lei e a justiça. Por fim, ela reforça o princípio da
separação entre os poderes.
Ratificada apenas em 5 de outubro por Luís XVI
por pressão da Assembléia e do povo que se dirigiu a Versalhes, ela serve de
preâmbulo à primeira Constituição da Revolução Francesa, adotada em 1791.
Embora a própria Revolução tenha, em seguida, renegado alguns de seus
princípios e elaborado duas outras declarações dos direitos humanos em 1793 e
1795, foi o texto de 26 de agosto de 1789 que se tornou referência para as
instituições francesas, principalmente as Constituições de 1852, 1946 e
1958.
No século XIX, a Declaração de 1789 inspira
textos similares em numerosos países da Europa e da América Latina. A
tradição revolucionária francesa também está presente na Convenção
Européia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950. O
texto
Os representantes do povo francês, reunidos em
Assembléia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o
desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da
corrupção dos governos, resolveram expor, em uma declaração solene, os
direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que essa
declaração, constantemente presente junto a todos os membros do corpo social,
lembre-lhes permanentemente seus direitos e deveres; a fim de que os atos do
poder legislativo e do poder executivo, podendo ser, a todo instante, comparados
ao objetivo de qualquer instituição política, sejam por isso mais respeitados;
a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em
princípios simples e incontestáveis, estejam sempre voltadas para a
preservação da Constituição e para a felicidade geral. Em
razão disso, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a
égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art.1.º - Os homens nascem e são livres e iguais
em direitos. As distinções sociais só
podem ter como fundamento a utilidade comum.
Art. 2.º - A finalidade de toda associação
política é a preservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem.
Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência
à opressão.
Art. 3.º - O princípio de toda a soberania reside,
essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer
autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4.º - A liberdade consiste em poder fazer tudo
o que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de
cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros
membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites só podem ser
determinados pela lei.
Art. 5.º - A lei não proíbe senão as ações
nocivas à sociedade. Tudo o que não é vedado pela lei não pode ser obstado
e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6.º - A lei é a expressão da vontade geral.
Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de
mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja
para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e
igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos,
segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas
virtudes e dos seus talentos.
Art. 7.º - Ninguém pode ser acusado, preso ou
detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por
esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens
arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em
virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado
de resistência.
Art. 8.º - A lei só deve estabelecer penas estrita
e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de
uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9.º - Todo acusado é considerado
inocente até ser declarado culpado e, caso seja considerado indispensável
prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser
severamente reprimido pela lei.
Art. 10.º - Ninguém pode ser molestado por suas
opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não
perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11.º - A livre comunicação das idéias e das
opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode,
portanto, falar, escrever,imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos
abusos dessa liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12.º - A garantia dos direitos do homem e do
cidadão necessita de uma força pública; essa força é portanto instituída
para benefício de todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é
confiada.
Art. 13.º - Para a manutenção da força pública
e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição
comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas
possibilidades.
Art. 14.º - Todos os cidadãos têm direito de
verificar, por si mesmos ou pelos seus representantes, a necessidade da
contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego
e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15.º - A sociedade tem o direito de pedir
contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º - A sociedade em que não esteja
assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes
não tem Constituição.
Art. 17.º - Como a propriedade é um direito
inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a
necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa
e prévia indenização.
Fonte:
site de l'Elysée
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